não inseridas em loteamentos urbanos
Quanto às obras de edificação que não integrem operações de loteamento, o cálculo da taxa referida no artigo 57.º do presente Regulamento, obedece à seguinte fórmula:
TRIU = p * cf * Atc * Pc * U + Atp x (PPI em Infra-estruturas/Ac (m2))
sendo:
p - coeficiente dependente da localização da edificação no Concelho com os seguintes valores fixos:
0.009 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano ou urbanizável nível I;
0.011 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível II;
0.007 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível III;
0.010 - Quando se trate de edificação situada em áreas de aptidão turística e ou espaço natural de grau IV.
Cf - factor relativo ao nível de conforto do fogo conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Atc - área total de construção;
Pc - preço da habitação por metro quadrado actualizado anualmente em portaria conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na sua redacção actual;
U - coeficiente dependente do enquadramento da edificação face às zonas prioritárias de desenvolvimento urbano, classificadas anualmente e aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com os seguintes valores:
1.0 - Quando se trate de edificação situada em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
0.7 - Quando se trate de edificação situada em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;
0.5 - Quando se trate de edificação situada em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano.
Atp - Área total do prédio;
P.P.I. - Plano Plurianual de Investimentos em infra-estruturas municipais (ordenamento do território, abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e transportes rodoviários);
Ac - Área do Concelho em metros quadrados.