As operações de loteamento e, bem assim, as obras que, usufruindo de infra-estruturas previamente realizadas, nessa medida as dispensem, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo seguinte.
Artigo 60.º — Taxa pela utilização de infra-estruturas urbanísticas pré-existentes
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009