- 1 -O valor a cobrar pela taxa relativa à prestação de pedidos de informação prévia varia consoante esteja em causa uma operação de loteamento ou não.
- 2 -No primeiro caso, é devida a taxa prevista no artigo 57, n.º 1, sendo o seu montante determinado em função de cada hectare ou fracção de terreno objecto da informação.
- 3 -Quanto aos pedidos relativos às demais operações urbanísticas, será cobrado o valor fixo previsto no artigo 57.º, n.º 2, da tabela anexa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos termos dos números anteriores, são devidas taxas pelo pedido de informações prévias relativo à instalação de estabelecimentos previstos em legislação específica.
- 5 -As taxas previstas no número anterior são as constantes nos números 3 a 5 do artigo 57.º, da tabela anexa.
Artigo 62.º — Informação prévia
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009