A taxa referida no artigo anterior será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU + FU x Atc x Pc
sendo:
TRIU, Atc e Pc, assumem o mesmo significado que lhes é atribuído nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento.
FU - Factor de utilização das infra-estruturas, variável em função do acréscimo do número de habitantes que venham a utilizar as infra-estruturas:
Até 10 habitantes - 0,5 %;
De 11 a 20 habitantes - 1 %;
Superior a 21 habitantes - 2 %.