- 1 -Pela entrega de processos de edificação, loteamento e outros não especificados é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento por caducidade do processo, seja qual for a razão e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem válidas.
- 2 -O pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da tabela anexa, deverá ser efectuado aquando da entrega do processo de licenciamento e ou comunicação prévia de operações urbanísticas.
Artigo 66.º — Taxa de serviço
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009