- 1 -Caso os prédios a lotear se encontrem total ou parcialmente servidos por infra-estruturas e não se justifique a localização de quaisquer equipamentos públicos, fica o proprietário obrigado, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a pagar em numerário a compensação prevista naquele preceito e uma percentagem da taxa a que alude o artigo 58.º do presente Regulamento.
- 2 -A percentagem da taxa referida no número anterior poderá variar consoante as seguintes situações:
- a)50 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
- b)30 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;
- c)20 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano;
- 3 -Nos casos em que sejam executadas as infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário legalmente obrigado a pagar uma compensação em numerário correspondente ao valor previsto no artigo 68.º do presente Regulamento.
- 4 -A compensação a que se refere número anterior pode ser substituída por compensação em espécie, nos termos da lei e de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 67.º — Compensação
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009