- 1 -O pagamento da taxa e da compensação, previstas nos artigos 58.º e 68.º respectivamente, deverá ser feito antes ou na data da emissão do alvará de licença do loteamento, podendo a Câmara Municipal, em circunstâncias que o justifiquem, autorizar o pagamento em prestações.
- 2 -No caso referido no número anterior, a forma e o plano de pagamento deverá constar do próprio alvará.
- 3 -O fraccionamento das taxas referidas no número anterior poderá ser feito até ao termo do prazo da execução das obras de urbanização, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, contanto que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do referido diploma.
Artigo 69.º — Pagamento
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009