- 1 -É atribuído um dístico de acesso para circulação e estacionamento por fogo habitacional ou comercial, independentemente do número de titulares do mesmo, a residentes, proprietários, comerciantes e empresários com comprovada residência, propriedade ou atividade instalada no centro histórico.
- 2 -O dístico de acesso para circulação e estacionamento será remetido anualmente com a fatura da água do mês de janeiro.
- 3 -A titulo excecional, poderá ser atribuído um 2.º dístico de circulação e estacionamento no centro histórico, devendo os interessados apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal devidamente fundamentado, apresentando a documentação comprovativa dos factos alegados.
- 4 -Os serviços municipais no decurso da análise do pedido de 2.º dístico poderão solicitar documentação/esclarecimentos adicionais no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -O requerente deverá ser informado da decisão do requerido no prazo de 15 dias úteis.
- 6 -No caso de indeferimento, o requerente poderá apresentar reclamação nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 7 -Não são atribuídos dísticos de circulação e estacionamento nos casos em que os edifícios ou frações possuam garagem ou estacionamento em logradouro.
- 8 -Dispensam-se da atribuição e apresentação de dístico de estacionamento nos termos acima indicados:
- a)Os motociclos, ciclomotores, triciclos e velocípedes;
- b)Os veículos dedicados a iniciativas de carácter relevante, designadamente cultural, religioso, social ou educativo, cuja atividade se desenvolva na zona, que dispõem de autorização prévia e expressa da Câmara;
- c)Os veículos das pessoas com mobilidade condicionada, mediante exibição de dístico regulamentar;
- d)Os veículos na prestação de socorro urgente e de polícia;
- e)Os veículos identificados com o dístico ou logótipo das entidades, CMM, ICNF, Campo Arqueológico de Mértola e demais entidades públicas ou privadas de utilidade pública, que se venham a instalar no centro histórico;
- f)Os veículos de apoio à realização de obras desde que disponham de atribuição de acesso especial/acesso temporário requerido pelo proprietário do prédio visado.
Artigo 7.º-A — Atribuição de dísticos de circulação e estacionamento
Vigente desde: 06/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022