A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VI, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
Artigo 16.º — Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004