A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VII, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
Artigo 17.º — Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de derivados de petróleo
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004