Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
A apreciação dos pedidos de instalação e alteração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VIII, tal como se encontra definido no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.