- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -A intervenção relacionada com a construção de infra-estrutura, referente a complexos para produção de energias alternativas, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -A construção de corpos salientes, na parte projectada sobre a via pública, logradouro ou outros lugares públicos sobre administração municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa a este Regulamento e será acumulável com outras taxas a pagar.
Artigo 19.º — Casos especiais
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/2004