- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras de escassa relevância urbanística.
- 2 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 4 m2;
- b)As obras situadas fora dos perímetros urbanos de Ansião e Avelar e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamentos, que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;
- c)A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
- d)Construção de muretes de jardim e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
- e)Arranjos de logradouros tais como ajardinamento e pavimentação;
- f)Construção de muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem 1,50 m;
- g)Demolição de edificações simples desde que não confinantes com o espaço público ou contíguos a outras edificações pertencentes a diferente proprietário.
- 4 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento com descrição das obras a executar;
- b)Plantas de localização 1/25 000 e 1/5000 ou superior;
- c)Planta de ordenamento do PDM;
- d)Planta de implantação à escala 1/200;
- e)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.
- 5 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;
- c)Planta de ordenamento do PDM.
Artigo 4.º — Isenção de licença ou autorização
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004