Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.