- 1 -Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
- a)Os projectos relativos às obras referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)As obras referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que sejam consideradas isentas de licenciamento ou autorização municipal.
- 2 -Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento.
- 3 -Nos casos em que não haja dispensa de projecto de execução, não será emitida licença ou autorização de utilização sem que o projecto de execução seja apresentado.
Artigo 7.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 80.º
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 4.º