- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público estão isentas das taxas referidas no presente Regulamento.
- 4 -As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de redução até ao máximo de 100 % do valor da taxa, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das juntas de freguesia, das autoridades sanitárias no concelho, dos serviços da administração central com competência nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004