- 1 -A Comissão reúne ordinariamente:
- a)Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora;
- b)A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- c)É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;
- d)Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão.
- 2 -A Comissão reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local indicado na alínea a) do n.º 1, ou na sua inoperacionalidade, noutro local designado, por convocação da Autoridade Municipal de Proteção Civil ou do Comandante Operacional Municipal, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.
- 3 -Decorrendo uma situação inesperada, designadamente em casos emergentes, a Comissão pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019