- 1 -Na prossecução do interesse público, a Câmara Municipal de Soure pode promover a transferência do agregado familiar para outra em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode a Câmara Municipal promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser.
- 3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 4 -A Câmara Municipal pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
- 5 -A transferência do agregado para outra habitação pode ser concedida, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições de habitação, comprovadas pelo médico assistente;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 6 -A transferência fica condicionada:
- a)Existência de fogos disponíveis para atribuir;
- b)À inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;
- c)Não existirem rendas em atraso por parte do requerente.
- 7 -A análise ao pedido de transferência de habitação resultará da pontuação constante do Anexo III do presente Regulamento.
- 8 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 22.º — Transferência de Habitação
Vigente desde: 22/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2020