- 1 -A falta de pagamento da renda no prazo estabelecido no artigo anterior pelo arrendatário implica o direito de aplicar uma multa/penalização, por parte do Município, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)10 % do valor da renda do dia 9 ao dia 26 de cada mês;
- b)25 % do valor da renda nos dias subsequentes.
- 2 -A falta de pagamento das rendas acrescidas da percentagem que for devida nos prazos referidos no número anterior, confere à Câmara Municipal o direito a considerar resolvido o contrato de arrendamento, salvo nos casos em que, o Presidente ou o Vereador do Pelouro com competências delegadas, autorizem um acordo de regularização da dívida nos casos em que, comprovadamente, o arrendatário esteja temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, o processo pode ser remetido para cobrança coerciva da renda e dos juros devidos.
- 4 -Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a dois meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.
- 5 -O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
- 6 -As situações previstas no n.º 2 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um plano de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo 31.º — Mora do Arrendatário
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020