- 1 -São condições de atribuição do Apoio ao Arrendamento as previstas no artigo 5.º e 6.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
- 2 -São ainda condições específicas para a atribuição do apoio ao Arrendamento
- a)Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, designadamente o previsto na Parte II e III do presente Regulamento;
- b)Ser titular de contrato de arrendamento de acordo com o regime jurídico do arrendamento urbano;
- c)A tipologia da habitação arrendada deve ser adequada ao agregado Familiar, conforme a tabela constante no n.º 2 do artigo 2.º;
- d)O senhorio não deve ser parente ou afim na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral de qualquer membro do Agregado Familiar;
- e)O Rendimento Mensal Corrigido ou Rendimento Mensal Líquido não pode ultrapassar 60 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida;
- f)Estar disponível para integrar ações que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a qualquer elemento do Agregado Familiar.
Artigo 52.º — Condições de Atribuição
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020