- 1 -As edificações em solo rústico são isentas da cedência de terreno destinado a infraestrutura geral, estabelecida na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -Poderão ser objeto de isenção total ou parcial as operações urbanísticas às quais a Assembleia Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse ambiental, estratégico, cultural e/ou social ou que possam beneficiar de tal regime por aplicação de regulamento ou norma especial.
Artigo 12.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021