- 1 -Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:
- a)Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
- c)Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
- d)Causar prejuízos a terceiros;
- e)Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na Circulação rodoviária;
- f)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
- g)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
- h)Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;
- i)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
- j)Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.
- 2 -Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
- 3 -É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.
- 4 -É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.
Artigo 11.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009