- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:
- a)De interesse cultural, desportivo ou turístico;
- b)Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
Artigo 12.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009