- 1 -Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
- a)A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;
- b)O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 46.º e 48.º;
- c)A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada.
- d)A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;
- e)A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente através de ofício.
Artigo 14.º — Indeferimento
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009