- 1 -A licença de publicidade é sempre concedida a título precário, até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, e titulada por alvará cujo modelo é o previsto no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O alvará de licença de publicidade é emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria e deve conter a especificação dos seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da licença de publicidade;
- b)A identificação do tipo de suporte publicitário;
- c)A identificação do acto administrativo de concessão da licença de publicidade, com referência aos respectivos autor e data;
- d)A identificação do local de afixação ou inscrição do suporte publicitário;
- e)Os condicionamentos ao licenciamento;
- f)O prazo de validade da licença correspondente ao período do licenciamento.
- 3 -A licença de publicidade pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida, nos termos do disposto no artigo 18.º
- 4 -O titular da licença de publicidade só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.
- 5 -A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa nos termos do artigo 14.º, bem como, se for esse o caso, de comprovativo da prestação da caução a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º
- 6 -Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal de Leiria pode condicionar o levantamento do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 40.º, n.º 2 e 43.º
Artigo 15.º — Licença de publicidade
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009