- 1 -Pela concessão da licença de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento e do qual faz parte integrante.
- 2 -As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade.
- 3 -O pagamento das taxas é condição da emissão do alvará da licença de publicidade ou do averbamento da sua renovação.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009