A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
- b)Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 metros de largura, devendo garantir-se a existência de um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
- c)Os painéis devem ser implantados em postes metálicos oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;
- d)Os painéis e respectivos postes devem ser devidamente pintados de acordo com as determinações constantes do acto de licenciamento, em função da adequação ao local;
- e)No bordo inferior direito do caixilho de cada painel deve ser aposta uma chapa numerada cedida a título devolutivo pela Câmara Municipal, a restituir pelo titular da licença no prazo de 5 dias após a cessação da licença, e cujo modelo é o previsto no anexo ii ao presente Regulamento do qual faz parte integrante;
- f)As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a 5 dias;
- g)Quando colocados ao longo das vias com características rápidas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, nem inferior a 10 metros do limite da faixa de rodagem;
- h)Quando colocados ao longo das vias urbanas, os painéis não podem ter entre si uma distância inferior a 150 metros, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas em que seja possível a instalação em conjunto.