- 1 -Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.
- 2 -Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.
- 3 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.
- 4 -No bordo inferior direito de cada cartaz deve ser aposto pela Câmara Municipal um autocolante com a indicação bem visível do número e validade da licença e a identificação do respectivo titular, e cujo modelo é o previsto no anexo ii ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.
- 5 -À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 21.º
Artigo 30.º — Condições de instalação de cartazes
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009