Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para difusão da mensagem publicitária.
Artigo 42.º — Meios aéreos
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009