- 1 -O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Cidade de Leiria obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 11.º, 26.º a 36.º e 39.º
- 2 -Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:
- a)Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
- b)Afectar as características arquitectónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitectónico, urbanístico ou patrimonial;
- c)Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Núcleo Histórico da Cidade de Leiria.
- 3 -Não é permitida a instalação de bandeiras, com excepção das referentes a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública ou outras desde que incluídas em estudo de conjunto que mereçam parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 4 -Não é permitida a instalação de painéis ou bandeirolas, excepto se incluídos em estudo de conjunto que mereçam parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona.
- 5 -Não é permitida a colocação de toldos fixos, sejam quais forem os seus materiais, natureza, características e processo construtivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de toldos como elementos de cobertura temporária e com observância das seguintes condições cumulativas:
- a)Ser rebatíveis ou removíveis, executados em materiais impermeáveis e de cor neutra ou idêntica à da fachada;
- b)Não constituir ou causar obstáculo à passagem de transeuntes;
- c)Não ultrapassar o plano do lancil do passeio, quando existente, até ao limite máximo de 2 metros do plano de fachada fronteiro;
- d)Ser colocados à altura do piso térreo e em distância nunca inferior, em nenhum ponto, a 2,20 metros.
- 7 -Não é permitida a instalação de cartazes, excepto em situações especiais devidamente fundamentadas e em conformidade com as determinações constantes do acto de licenciamento.
- 8 -Não é permitida a instalação de alpendres e palas, excepto se incluídos em projectos de arquitectura aprovados pelas entidades com jurisdição sobre a zona.
- 9 -A instalação de placas, letras soltas ou símbolos é permitida com observância das seguintes condições cumulativas:
- a)A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;
- b)A sua altura não exceda 0,40 metros;
- c)O seu comprimento não exceda 1,20 metros;
- d)Seja devidamente fundamentada e se adeque à composição das fachadas, quando as dimensões excedam as alíneas anteriores;
- 10 -Não é permitida a instalação de anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos nas fachadas dos estabelecimentos comerciais.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de:
- a)Anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública, ou sobre eles seja efectuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;
- b)Anúncios luminosos em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada.
- 12 -Os anúncios ou reclamos luminosos ou electrónicos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser executados em materiais e cores similares às fachadas em que se apoiam. Em alternativa às caixas recobertas de material acrílico de iluminação interior, devem ser adoptados dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas ou desenhados ou pintados, iluminados por focos de luz indirecta.
Artigo 48.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 30/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009