- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1250, para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 2500, para pessoas colectivas.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respectiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1500, para pessoas colectivas.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1250, para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 2500, para pessoas colectivas.
- 4 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º, 46.º e 48.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1500, para pessoas colectivas.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1500, para pessoas colectivas.
- 6 -A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1250, para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 2500, para pessoas colectivas.
- 7 -A não restituição da chapa referida na alínea e) do artigo 27.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas colectivas.
- 8 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência ou o profissional de publicidade, se identificável, ou o anunciante.
- 9 -Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e nos termos aí estabelecidos.
- 10 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 11 -A negligência é punível.
- 12 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, ou do Vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
- 13 -As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 53.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009