- 1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados para venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do qual conste o seu nome e o número do cartão de feirante.
- 2 -Os feirantes devem fazer-se acompanhar do cartão emitido pelo município de Ponte de Sor para identificação do titular do respectivo espaço de venda, bem como da guia comprovativa do pagamento do mesmo.
Artigo 10.º — Identificação do feirante
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009