1 - É proibida a venda nas feiras e mercados dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;
g) Animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suína e equídeos.
2 - É expressamente proibida, nos dias das feiras e mercados a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a um distância da periferia das feiras e mercados nunca inferior a 200 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do cartão de vendedor ambulante.