- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É expressamente proibido aos feirantes:
- a)Misturar os bens com defeito com os restantes, devendo estes estar devidamente identificados pelos consumidores;
- b)Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;
- c)Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
- d)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;
- e)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;
- f)Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras e mercados, se para tal não estiverem autorizados ou fora do período de funcionamento dos mesmos;
- g)Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;
- h)Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;
- i)Fazer fogueiras nos espaços de venda;
- j)Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores/arbustos.
- l)Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 15.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009