- 1 -Compete ao encarregado das feiras e mercados, a designar pelo presidente da Câmara Municipal, assegurar o regular funcionamento das feiras e mercados, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
- b)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
- c)Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitadas;
- d)Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
- e)Informar o presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento das feiras e mercados.
- f)Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento das feiras e mercados.
Artigo 25.º — Da fiscalização
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009