1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:
a) As infracções ao disposto nos n.os e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
b) As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
c) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
d) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 250 a (euro) 1000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
e) As infracções ao disposto nas alíneas a), b, c, d), e) f) e g) do n.º 1, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2000, ou de (euro) 2000 a (euro) 4000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
f) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
g) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), e n) do artigo 17.º do presente Regulamento puníveis com a coima de (euro) 150 a (euro) 500 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea j) do artigo 15.º, o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais do direito.
4 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete a ASAE ou à Câmara Municipal, cabendo, respectivamente, à comissão de aplicação das coimas em matéria económica e de publicidade ou ao presidente da Câmara Municipal aplicar as respectivas coimas.
5 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
d) 10 % para a DGAE.