- 1 -Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
- 2 -Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -É admissível a formulação de voto de vencido e respectiva fundamentação.
Artigo 12.º — Votos
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004