- 1 -De cada reunião é lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião.
- 3 -As actas serão submetidas à aprovação dos membros do Conselho no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
- 4 -As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
- 5 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta, donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 14.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004