- 1 -As pessoas sujeitas a este Código devem pautar o desempenho de funções, respeitando as regras deontológicas aplicáveis, agir com isenção e em conformidade com a lei e atuar de forma a reforçar a confiança da população na integridade, imparcialidade e eficácia dos poderes públicos. Não devem, por isso, usar a sua posição e os recursos públicos em seu benefício ou tirar partido da sua posição para servir interesses individuais, evitando que os seus interesses privados colidam com as suas funções públicas.
- 2 -Para além das normas legais aplicáveis, devem reger-se e orientar as suas ações profissionais, seja nos simples atos profissionais, seja no contacto entre trabalhadores/as ou com os/as cidadãos/ãs, por um conjunto de normas, valores e princípios deontológicos enunciados na Carta Ética da Administração Pública, a saber:
- a)Integridade, procurando as melhores soluções para o interesse que se pretende atingir;
- b)Impoluto comportamento profissional;
- c)Consideração ética nas ações;
- d)Responsabilidade social;
- e)Não exercício de atividades externas que possam interferir com o desempenho das suas funções no Município ou criar situações de conflitos de interesses;
- f)Promoção, em tempo útil, do debate necessário à tomada de decisões;
- g)Manutenção da mais estrita isenção e objetividade;
- h)Transparência na tomada de decisões e na difusão da informação;
- i)Respeito absoluto pelo quadro legal vigente e cumprimento das orientações internas e das disposições regulamentares;
- j)Publicitação das deliberações municipais e das decisões dos membros dos órgãos;
- k)Igualdade no tratamento e não discriminação;
- l)Declaração de qualquer presente ou benefício que possam influenciar a imparcialidade com que exercem as suas funções.
Artigo 5.º — Princípios Deontológicos
Vigente desde: 23/05/2023
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