- 1 -O conceito de assédio no trabalho define-se por todo o comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente, o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- a)O assédio é sexual quando se trate de um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado;
- b)O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
- i)Isolamento social;
- ii)Perseguição profissional;
- iii)Intimidação;
- iv)Humilhação pessoal
- 2 -A prática de assédio é expressamente proibida;
- 3 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente;
- 4 -Não são toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
Artigo 8.º — Assédio
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023