- 1 -Denúncia por Assédio:
- a)Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes deste código, deverá proceder à apresentação de uma participação junto da Secção de Recursos Humanos ou através do Canal de Denúncia Interna no portal oficial do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt);
- b)Todas as pessoas que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indicar situações de assédio, nos termos do presente código de conduta e demais legislação em vigor, devem participá-la, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar;
- c)A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal.
- 2 -O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.
- 3 -O/A denunciante e as testemunhas que aquele/a indique estão protegidos/as nos termos do Código de Trabalho, não podendo ser sancionados/as disciplinarmente (exceto se a sua atuação consubstanciar a prática de dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 4 -A todos/as os/as denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato durante o processo de apuramento dos factos (desde a apresentação da denúncia até à dedução de acusação).
- 5 -Os/As intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
- 6 -Não obstante o previsto no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
Artigo 9.º — Denúncia por Assédio
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023