- 1 -As viaturas da frota municipal são, preferencialmente, conduzidas por motoristas municipais, devidamente habilitados para o efeito, podendo, também, ser conduzidos diretamente pelos demais trabalhadores municipais, outras pessoas com vínculo ao Município, os profissionais da saúde, desde que previamente autorizados para esse efeito e para o exercício exclusivo das suas funções.
- 2 -A autorização para a condução direta dos veículos da frota municipal, designada de autocondução, é conferida a título genérico.
- 3 -Caso se revele necessário a autorização identificada no número anterior poderá ser conferida em casos concretos, mediante adequada fundamentação pelo dirigente máximo do serviço correspondente.
Artigo 11.º — Condução das viaturas municipais
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024