- 1 -Compete, genericamente, à USMOT zelar pelos veículos da frota municipal, e em especial:
- a)Manter permanentemente organizado e disponível um registo onde conste a identificação completa do condutor de cada veículo, com a indicação do dia e da hora do início e do termo de cada período de condução, considerando-se como período de condução o tempo durante o qual dispôs da chave da viatura;
- b)Que estejam permanentemente em perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
- c)Que mantenham um bom estado de aparência, condizente com a imagem pública que se pretende transmitir da Câmara Municipal;
- d)Que cumpram todas as obrigações e requisitos legais para que possam circular nas estradas portuguesas;
- e)Que tenham um contrato de seguro válido, que cubra os riscos contra terceiros, os riscos de todos os passageiros transportados e, quando assim for determinado, os dos bens transportados, bem como outros requisitos legalmente exigidos;
- f)Que circulem sempre com toda a documentação necessária.
- 2 -A USMOT fica obrigada a exigir dos respetivos condutores um boletim diário - Anexo I - de cada viatura que está sob a sua responsabilidade, onde têm de constar os quilómetros que tinha no início e no fim de cada dia, as horas durante as quais foi utilizado, bem como os serviços que justificaram essa utilização.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, o boletim diário a que se refere o número anterior deve ser preenchido pelo condutor no próprio dia, devendo estar sempre atualizado no interior da própria viatura.
- 4 -O boletim diário referido nos números anteriores é recolhido pela USMOT no final de cada mês, ficando arquivado no gabinete pelo período de 2 anos.
Artigo 13.º — Deveres dos Serviços
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2024