- 1 -Os motoristas são responsáveis pelo veículo que conduzirem, competindo-lhe, antes de iniciar a marcha:
- a)Proceder à inspeção visual do veículo, para verificar se o mesmo apresenta quaisquer danos;
- b)Verificar o nível de óleo e do líquido refrigerante do motor, bem como o estado e a pressão dos pneus;
- c)Comprovar se o veículo tem toda a documentação necessária, incluindo um impresso de declaração amigável de acidente automóvel para efeitos de seguro, assim como os acessórios indispensáveis para poder circular legalmente e com segurança.
- 2 -Os motoristas e condutores de viaturas municipais devem:
- a)Respeitar o código da estrada e a demais legislação em vigor, conduzindo sempre com a prudência adequada, e cumprir o presente regulamento;
- b)Parar de imediato a viatura, no caso de pressentirem qualquer redução da sua capacidade de condução, designadamente por cansaço ou sonolência, se detetarem qualquer anomalia no veículo que ponha em risco a sua segurança ou o seu normal funcionamento ou de constatarem quaisquer outras condições adversas que o justifiquem;
- c)Zelar pela boa conservação e asseio da viatura;
- d)Participar à USMOT quaisquer anomalias detetadas na viatura, bem como qualquer falta ou deterioração de componentes ou acessórios - Anexo II;
- e)Preencher o boletim diário de serviço e entregá-lo na USMOT.
- 3 -Os motoristas e condutores de viaturas municipais estão obrigados a respeitar o horário, o itinerário, os tempos de paragem e as demais condições que lhe tenham sido transmitidas pelo responsável do serviço a que pertence, salvo havendo motivos devidamente justificados.
Artigo 14.º — Deveres dos motoristas e condutores
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024