- 1 -A Câmara Municipal definirá, aquando da abertura do concurso quais os lotes a que podem ser apresentadas candidaturas agregadas, passando essa agregação a constituir um único lote.
- 2 -Os lotes resultantes da agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, concretamente o polígono base.
- 3 -Os prazos de licenciamento, construção e laboração estabelecidos no artigo 18.º aplicam-se neste caso à totalidade das construções a efetuar nos dois lotes.
Artigo 11.º — Associação de lotes
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024