- 1 -Os lotes adquiridos não poderão ser alienados, a título oneroso ou gratuito, nos sete anos posteriores à sua construção, salvo o disposto nos números seguintes, devendo constar da escritura e do registo do ónus de inalienabilidade.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, no decurso do prazo de sete anos a que se refere o número anterior, autorizar a alienação de lotes vendidos desde que ocorra causa justificativa devidamente fundamentada por escrito e o preço não exceda o pago pelo lote.
- 3 -Decorrido o prazo de sete anos a que se refere o n.º 1, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes desde que expressamente autorizados por escrito pela Câmara Municipal.
- 4 -Exceciona-se do disposto no número anterior, a mera alteração da denominação social da empresa e desde que não se verifique alteração da atividade exercida pela mesma.
- 5 -O Município gozará sempre do direito de preferência, com eficácia real, na alienação dos lotes.
- 6 -O valor de aquisição em preferência pelo Município de S. João da Pesqueira é o do custo de aquisição à autarquia, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, salvo no caso de existirem construções ou benfeitorias nele efetuadas, caso em que o valor acrescido é fixado por uma comissão de avaliação, nos termos do número seguinte.
- 7 -A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal, outro pelo proprietário e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
- 8 -As situações de execução serão analisadas, caso a caso, pela Câmara Municipal, tendo como referencial o interesse municipal, podendo a Câmara Municipal renunciar ao ónus da inalienabilidade e direito de reversão.
Artigo 12.º — Alienação dos lotes
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2024