- 1 -Quando for permitido o pagamento faseado, caso se verifique um atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer prestação, a Câmara Municipal poderá notificar o promitente-comprador, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento da prestação, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato, com perda dos quantitativos entregues a título de sinal.
- 2 -Acessoriamente, poderá a Câmara Municipal deliberar a inibição da entidade incumpridora para qualquer outra futura aquisição de lotes na zona industrial, por um período máximo de dois anos.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024