É aditado o Título VIII à Parte D com a seguinte redação:
Artigo D-8/1.º
Objeto e norma habilitante
- 1 -O presente Título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida nos mapas constantes no Anexo I.
- 2 -O presente Título tem por norma habilitante o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, todas nas suas versões atualmente em vigor.
Artigo D-8/2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente Título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas nos mapas constantes no Anexo I.
- 2 -O acesso às ZAAC fica sujeito à aplicação do disposto no presente Título, durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
- 3 -Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Título, deverão aplicar-se os normativos em vigor, nomeadamente, o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;
- b)Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado na ZAAC;
- c)Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na ZAAC;
- d)Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, numa ZAAC;
- e)Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
- f)Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a e);
- g)Carga e Descarga: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para breves operações de carga ou descarga de produtos ou mercadorias, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- h)Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
- i)Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- j)Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.
Artigo D-8/4.º
Gestão e manutenção
- 1 -A gestão e a manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pelo Município, diretamente ou através de uma entidade terceira, por si contratada ou mandatada nos termos legalmente previstos.
- 2 -É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.
Artigo D-8/5.º
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente Título, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.
- 2 -Excetuam-se do ponto anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.
- 3 -Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
- a)Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
- b)Veículos da frota do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço na ZAAC em questão.
- 4 -O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
- 5 -O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
- 6 -O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.
- 7 -O Município do Porto reserva-se no direito de alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
- a)Ao veículo de residente ou comerciante, na área compreendida na ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado nessa zona, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no Artigo D-8/10.º;
- b)Ao veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de acordo com o definido no Artigo D-8/11.º;
- c)Ao veículo de fornecedor e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/12.º;
- d)Ao veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
- e)Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
- f)Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no Artigo D-8/13.º;
- g)Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/7.º
Validade do acesso
- 1 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
- 2 -A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
- 3 -A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior será concedida pelo Município do Porto conforme os serviços a realizar.
- 4 -A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea e) do artigo anterior será a correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras e eventuais prorrogações.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.
Artigo D-8/8.º
Taxas
- 1 -O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos titulares do direito de acesso e de estacionamento com os seguintes veículos:
- a)Veículo em serviço do município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do município, e ainda veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias;
- b)Veículos de fornecedores e/ou visitantes - na primeira e segunda fração de 15 minutos, apenas para paragem ou carga e descarga, nos horários fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo D-8/12.º ;
- c)Veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros - na primeira fração de 15 minutos;
- d)Veículos de residentes ou comerciantes - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
- e)Veículos de residente ou comerciante, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado ou em lugar disponibilizado para o efeito na ZAAC da Sé;
- f)Outros veículos expressamente autorizados pelo município, em casos excecionais e devidamente justificados.
- 3 -A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito, através de meios automáticos, ou outros, instalados nestas zonas.
- 4 -O Município do Porto poderá aprovar outras modalidades de pagamento, eventualmente com condições de utilização diferenciadas, úteis para o utilizador.
Artigo D-8/9.º
Requerimento de acesso às ZAAC
- 1 -O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito e acompanhado dos documentos aí elencados.
- 2 -Aos residentes e comerciantes que não possuam estacionamento próprio ou arrendado na respetiva ZAAC apenas pode ser concedida autorização para o acesso de dois veículos por morada.
Artigo D-8/10.º
Acesso por veículo de residente ou por veículo comerciante
- 1 -Os residentes ou comerciantes com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
- 2 -O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
- 3 -O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo dos dois veículos registados.
- 4 -O residente ou comerciante, que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de:
- a)Isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado;
- b)Permissão de acesso, em simultâneo, de número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada;
- c)Possibilidade de registo de um número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada.
- 5 -Os residentes ou comerciantes da ZAAC da Sé estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
- 3 -O acesso à ZAAC por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado apenas com um veículo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º.º
Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante
- 1 -O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de trinta (30) minutos, contados desde o momento de entrada, no seguinte horário:
- a)Cedofeita: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
- b)Flores: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
- c)Ribeira: todos os dias da semana das 06h30 às 11h00 e das 17h30 às 20h00;
- d)Santa Catarina: todos os dias da semana das 00h00 às 11h00;
- e)Santo Ildefonso: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00;
- f)Sé: todos os dias da semana das 21h00 às 24h00 e das 00h00 às 11h00.
- 2 -Fora dos horários fixados no número anterior, o acesso é permitido, estando sujeito a autorização e ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto e por frações de quinze (15) minutos.
- 3 -Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários fixados no n.º 1, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira e segunda fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 4 -O veículo de fornecedor e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 60 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros
- 1 -Poderão aceder às ZAAC os veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior gozam de:
- a)Isenção no horário de acesso;
- b)Não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto, para o período inicial de quinze (15) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
- 3 -Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de dois (2) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
- 4 -O veículo automóvel ligeiro de passageiros só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/14.º
Acesso e estacionamento proibido
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização excecional do município ou sinalização existente no local.
Artigo D-8/15.º
Bloqueamento e remoção do veículo
Todo e qualquer veículo estacionado nas ZAAC pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no Código da Estrada e regulamentação municipal.
Artigo D-8/16.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Título compete ao Município do Porto e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.
Artigo D-8/17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Título serão resolvidos pelo recurso à lei geral em vigor sobre a matéria e por instruções de serviço.
ANEXO I
Delimitação das ZAAC
(ver documento original)