- 1 -O prazo para emissão de licença de canídeos e gatídeos consta do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na redação vigente, e demais normativos legais.
- 2 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe B - cão com fins económicos: 200 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E - cão de caça: 150 % vezes o valor da taxe N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G - cão potencialmente perigoso e Classe H - cão perigoso: 300 % vezes o valor da taxa N de profilaxia médica.
- 4 -Os cães classificados nas categorias C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública, D - cão para investigação científica, e F - cão-guia, estão isentos de qualquer taxa, devendo, todavia, ser efetuada a identificação, registo e anualmente a renovação de isenção da licença, mediante os documentos exigidos por lei.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Ficam ainda isentos do pagamento de taxa de Licenças mediante os documentos exigidos por lei, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- b)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- c)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- d)Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
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Artigo 12.º — Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 08/06/2022
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Em vigor desde 08/06/2022