- 1 -As medalhas do município, salvo disposição legal em contrário, sempre que sejam usadas, devem ser colocadas no lado esquerdo do peito e à esquerda das condecorações nacionais, com a seguinte ordem:
Medalha de honra do município;
Medalha municipal de mérito;
Medalha municipal de valor e altruísmo;
Medalha municipal de valor desportivo;
Medalha municipal de bons serviços;
Medalha municipal de dedicação;
Medalha municipal de comportamento exemplar.
- 2 -O uso indevido ou não autorizado de qualquer título honorífico constitui apropriação de coisa alheia, cuja conduta será sancionada nos termos legais em vigor e, no caso de funcionários ou agentes, constitui ainda violação do dever de obediência e correcção.
Artigo 5.º — Uso dos títulos
Vigente desde: 28/12/2004
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Em vigor desde 28/12/2004